Homem persegue ex-companheira e ameaça: “Vou fazer sua vida um inferno”
O suspeito fugiu do local ao confundir uma equipe do Corpo de Bombeiros com a Polícia Militar
• Atualizado
Uma mulher denunciou o ex-companheiro à Polícia Militar (PM), após ser perseguida e ameaçada pelo homem na Rua XV de Novembro, no Centro de Monte Castelo, na segunda-feira (6). Segundo a vítima, o homem enviou mensagens ameaçando “fazer sua vida um inferno”.
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Além da ameaça, o suspeito também intimidou a mulher, indicando que mesmo se for preso, continuaria à perseguindo quando fosse solto. O homem tentou intervir na motocicleta da ex-companheira sem sua autorização, aumentando ainda mais o temor pela segurança dela.
Logo após as diversas ameaças e perseguições, a mulher buscou ajuda da polícia, solicitando orientação para obter uma medida protetiva de urgência. Um boletim de ocorrência foi registrado, e a vítima foi orientada a procurar a Delegacia de Polícia Civil para formalizar a denúncia e garantir as medidas de proteção.
Ainda durante a abordagem, o suspeito fugiu do local ao confundir uma equipe do Corpo de Bombeiros com a Polícia Militar.
Violência Doméstica
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.
A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.
O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
*Sob supervisão.
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