Homem furta televisão e é preso em Concórdia; veja o vídeo
Câmeras de segurança flagraram o momento em que o homem sai da casa com a TV furtada
• Atualizado
Um homem foi preso após furtar uma televisão e sair andando pelo centro de Concórdia, na segunda-feira (10). Câmeras de segurança flagraram o momento em que ele sai da casa com a TV furtada.
Segundo a Polícia Militar de Concórdia, a equipe recebeu informações de que o homem estaria carregando a televisão embalada pelo centro do município. Diante disso, realizou buscas na região e encontrou o homem de 37 anos próximo ao SESC, ainda com o aparelho.
Ao ser abordado, ele começou a desacatar os policiais e tentou bater na guarnição com socos. O homem foi imobilizado e algemado pela PM, no entanto, tentou fugir novamente, mas caiu e bateu contra um carro estacionado.
A PM encontrou o verdadeiro dono da televisão, que contou ter comprado a TV há poucos dias e, ao chegar em casa, encontrou a caixa rasgada já sem o aparelho. Por fim, o homem que furtou a televisão recebeu voz de prisão por furto e foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos legais.
Crime de furto
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico propriedade privada, protegido nos termos do artigo 62.º da Constituição, o crime de furto encontra-se previsto no artigo 203.º do Código Penal.O tipo criminal em questão envolve a conduta de, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios.É em geral punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Mas as penas podem agravar-se em muitas circunstâncias — de «furto qualificado» (cfr. o artigo 204.º do Código Penal). É o que ocorre, por exemplo, no caso de o furto deixar a vítima em difícil situação económica, altura em que a pena de prisão pode ir até 5 anos e a pena de multa até 600 dias. Trata-se de um crime que é em regra semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa. Mas em alguns casos — por exemplo, se o agente for cônjuge da vítima —, é particular, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende também da dedução de acusação particular (cfr. o artigo 207.º do Código Penal).
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Estagiária com supervisão de Mariana Pedrozo
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