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REVOLTANTE!

Homem é preso por ameaçar esposa e bebê durante a madrugada em SC

A PM encontrou a mãe e a criança do lado de fora da casa, no meio da chuva, trancados para fora pelo marido

• Atualizado

Nycoli Ludwig

Por Nycoli Ludwig

Imagem Ilustrativa/Reprodução
Imagem Ilustrativa/Reprodução

Um homem de 45 anos foi preso em flagrante na madrugada desta terça-feira (24), por ameaçar de morte sua esposa, de 28 anos, e o bebê, filho do casal. O caso, registrado como violência doméstica, ocorreu por volta das 2h11 em Indaial, no Vale do Itajaí.

Assim que acionada, a Polícia Militar (PM) chegou ao local e encontrou a mãe e a criança do lado de fora da casa, no meio da chuva, trancados para fora pelo marido. A mulher relatou aos policiais que as intimidações começaram durante uma discussão.

Diante da situação, os policiais deram voz de prisão ao homem, que foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil. A esposa e o filho também foram encaminhados ao local para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. O caso segue sob investigação.

Violência Doméstica

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.

A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.

O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).

Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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