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Homem ameaça ex-companheira com facão e tijolo em Porto União

O filho da vítima tomou o facão das mãos do homem e o segurou

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: PM | ilustrativa
Foto: PM | ilustrativa

Um homem ameaçou a ex-companheira com um facão e um tijolo em Porto União, no Norte catarinense. O caso foi registrado por volta das 15h30, no último sábado (30).

A vítima relatou à Polícia Militar (PM) que o seu ex-companheiro invadiu a casa da sua irmã, proferindo ameaças de morte com um facão e um tijolo. Ele ainda tentou agredir a mulher.

No entanto, o filho da vítima tomou o facão das mãos do homem e o segurou. No momento em que a guarnição chegou no local, ele já havia saído.

Os policiais iniciaram buscas nas proximidades e encontraram o autor das ameaças escondido em uma construção de um terreno baldio.

Dessa forma, os envolvidos foram conduzidos até a delegacia da Polícia Civil de Porto União para a realização dos procedimentos necessários.

Violência Doméstica

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.

A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.

O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

*Sob supervisão.

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