Detento perde direito a saída temporária por não frequentar aulas na universidade
Segundo o desembargador relator, a finalidade do benefício era exclusiva para os estudos e havia, inclusive, exigência de relatório mensal de frequência às aulas
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A Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó suspendeu benefício de saída temporária de um detento. Isso porque ele tinha o benefício de frequentar aulas universitárias, mas descumpriu as condições estabelecidas. Ele faltou oito vezes nas aulas e, em três dessas ocasições, foi enquanto ele estava na saída temporária.
Ele argumentou, em recurso, que merece uma segunda chance para voltar aos estudos, já que é um excelente aluno e seu comparecimento nas aulas está de acordo com as normas da universidade. O pleito foi conhecido mas desprovido.
Segundo o desembargador relator, a finalidade do benefício era exclusiva para os estudos e havia, inclusive, exigência de relatório mensal de frequência às aulas. Ele ainda frisou que, quando o apenado ainda tinha o benefício, havia a condição de que, quando não houvesse aula presencial, ele deveria voltar imediatamente para a unidade.
Então, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que o benefício não tinha chegado ao objetivo de ressocializar e desenvolver mais responsabilidade no homem para que voltasse à conviver em sociedade. Logo, o benefício foi suspenso. Cabe recurso aos tribunais superiores.
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Benefício da saída temporária
A saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, introduzida no sistema prisional como forma de reintegração gradual do preso à sociedade, estabelece requisitos mínimos para sua concessão. É destinada em favor dos condenados que estão em cumprimento de pena no regime semiaberto. O benefício, contudo, pode ser automaticamente revogado quando o apenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
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