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Tarde do crime: assaltantes invadem casa, trancam moradores e roubam joias em SC

Um casal viveu momentos de tensão na tarde da segunda-feira (8), em Massaranduba, no Norte catarinense

• Atualizado

Sarah Falcão

Por Sarah Falcão

Imagem ilustrativa. Foto: Pexels | Banco de Imagens
Imagem ilustrativa. Foto: Pexels | Banco de Imagens

Um casal viveu momentos de tensão na tarde da segunda-feira (8), em Massaranduba, no Norte catarinense. Ao chegar na residência, os moradores foram abordados por dois homens armados que anunciaram o roubo.

A vítima, uma mulher de 49 anos, relatou à Polícia Militar que ela e seu marido, de 79 anos, foram surpreendidos pelos assaltantes, que os obrigaram a realizar uma transferência eletrônica de valores.

Após o roubo, os criminosos trancaram o casal no quarto e fugiram levando joias, celulares e o veículo da família.

O veículo roubado foi encontrado durante as rondas na região. Diante dos fatos, foi realizado o boletim de ocorrência e acionado as autoridades competentes para acompanhar as diligências.

*Estagiária sob a supervisão de Carolina Sott.

Pena

O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência. A pena prevista é de 4 a 10 anos e multa. A lei também prevê aumento de pena para o cometimento de crime sob certas circunstâncias como, utilização de arma, auxílio de mais uma pessoa, restrição de liberdade da vítima, entre outras.

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

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