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Avô que forneceu cachaça ao neto adolescente tem pena mantida em SC

Outro homem também teve pena mantida por servir cerveja a dois irmãos adolescentes

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: Freepik | Via: TJSC
Foto: Freepik | Via: TJSC

Fornecer bebida alcoólica a uma pessoa menor de idade, mesmo se ela for um parente próximo, é crime. Foi o que defendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao manter a condenação de dois homens em município do oeste do Estado denunciados pelo Ministério Público (MP). Os delitos pelos quais os réus foram condenados ocorreram separadamente, mas no mesmo mês e local – em abril de 2019, em um assentamento  na região.

Eles foram sentenciados pela Vara Única da comarca de Ponte Serrada, com base no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a criança ou a adolescente. Cada réu foi condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Nos dois casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

O primeiro réu serviu cerveja a dois irmãos – um de 15 e outro de 16 anos – que trabalhavam na colheita de milho em sua propriedade. Em dado momento, foi até sua residência e trouxe uma lata da bebida para cada adolescente. Em seguida, após terminarem a colheita, já na casa do denunciado, este entregou mais uma lata de cerveja aos jovens, que sabia serem menores de de idade.

Já o segundo réu serviu cachaça ao neto de 16 anos. O adolescente mais velho, após a colheita do milho na propriedade do primeiro denunciado, foi para a casa de sua mãe onde também estava seu avô. Em meio a uma “roda de viola”, o denunciado ingeriu a bebida alcoólica e entregou o litro ao neto, que também fez a ingestão.

Pedido de absolvição

Os dois réus apelaram da sentença, com pedido de absolvição. Sustentam a atipicidade da conduta, ao apontar que os adolescentes já estavam habituados a consumir bebidas alcoólicas, fator este que caracterizaria a hipótese de erro de proibição. A defesa do avô ainda acrescentou que as condições do acusado, a sua escolaridade, bem como o meio em que vive, justificam a ignorância do acusado frente à conduta descrita em lei como fato típico e ilícito.

O desembargador relator do apelo junto à 5ª Câmara Criminal do TJ, porém, não aceitou os argumentos para absolver os apelados. A materialidade do delito estaria comprovada pelo Boletim de Ocorrência, bem como de toda a prova produzida na fase policial e judicial. Depoimentos dos réus e de familiares, e inclusive um vídeo publicado em rede social, atestam que eles forneceram bebidas alcoólicas aos menores de idade.

“A propósito, trata-se de crime formal, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, que possa acarretar efetivo dano à integridade física da criança, do adolescente ou de outra pessoa”, destaca o relatório. Os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal seguiram o voto por unanimidade 

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