Rádio Clube Compartilhar
decisão judicial

Justiça condena empresa a indenizar representante de Lages por comissões atrasadas

A decisão judicial apontou que a inadimplência da empresa constituiu justa causa para a rescisão do contrato de representação

• Atualizado

Rádio Clube

Por Rádio Clube

Justiça condena empresa a indenizar representante de Lages por comissões atrasadas | Imagem: Divulgação/Envato
Justiça condena empresa a indenizar representante de Lages por comissões atrasadas | Imagem: Divulgação/Envato

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou integralmente a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que condenou uma empresa do ramo de alimentos e suplementos para animais a indenizar uma representante comercial da cidade por comissões atrasadas e rescisão indireta de contrato.

A decisão judicial apontou que a inadimplência da empresa constituiu justa causa para a rescisão do contrato de representação.

Detalhes do caso

O contrato de representação comercial entre as partes foi firmado verbalmente em 2020. A representante alegou que a contratante deixou de efetuar o pagamento das comissões referentes aos meses de julho e agosto de 2022 e impôs restrições que dificultaram sua atuação no mercado.

A sentença de primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato por culpa da empresa e a condenou ao pagamento de:

  • Comissões devidas.
  • Indenização equivalente a 1/12 da média anual (prevista na Lei nº 4.886/65, que rege a representação comercial).
  • Aviso prévio indenizado.

Decisão do Tribunal de Justiça

A empresa recorreu ao TJSC, alegando que os pagamentos dependiam da emissão de notas fiscais pela representante, o que não foi comprovado no processo.

O acórdão do TJSC ressaltou que o ônus da prova cabe à parte que alega o fato impeditivo, conforme o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

O colegiado fundamentou que a inadimplência das comissões foi admitida expressamente pela empresa, e essa circunstância configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de representação comercial, conforme a Lei nº 4.886/65.

Com a decisão, a condenação foi integralmente mantida, e os honorários advocatícios foram majorados em 2% (Apelação n. 5019965-85.2022.8.24.0039/SC).

>> Para mais notícias, siga a Clube no ThreadsTwitterInstagram e Facebook

Quer receber notícias no seu whatsapp?

EU QUERO

Ao entrar você esta ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.

Fale Conosco
Receba NOTÍCIAS
Posso Ajudar? ×

    Este site é protegido por reCAPTCHA e Google
    Política de Privacidade e Termos de Serviço se aplicam.