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Autodeterminação de gênero

Juíza de SC dá direito a pessoa declarar gênero neutro em certidão de nascimento

Magistrada considerou que "prevalecem os princípios que afirmam o direito fundamental da pessoa agênero assim ser juridicamente reconhecida"

• Atualizado

Estadão Conteúdo

Por Estadão Conteúdo

Foto: TJSC/ Divulgação
Foto: TJSC/ Divulgação

Em uma das primeiras decisões sobre o tema no País, a juíza Vânia Petermann, da Justiça estadual de Santa Catarina, reconheceu o direito de uma pessoa de declarar que seu gênero é neutro em sua certidão de nascimento. Na decisão que também admitiu a mudança do nome da pessoa, como ela havia pedido, a magistrada ponderou que o Judiciário deve frear a discriminação das minorias e garantir a todos o exercício pleno de uma vida digna.

“Impedir as pessoas de serem o que sentem que são é uma afronta à Constituição”, registrou Vânia. Segundo a magistrada, deve-se garantir “o direito fundamental à autodeterminação de gênero, livre de qualquer espécie de preconceito, opressão e discriminação”.

“Os ideais de igualdade e dignidade, o viés protetivo da personalidade, previstos em nossa Constituição dependem do avanço legislativo para atender a dinâmica evolutiva da vida em Sociedade. Diante de uma lei que não faz mais sentido, da norma infraconstitucional, e da falta do avanço no fluxo do que está pulsando, não cabe denegar os mais intrínsecos direitos inerentes a todo ser humano”, ponderou Vânia.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O caso corre sob segredo de Justiça.

Segundo os autos, a pessoa que acionou a Justiça de Santa Catarina foi registrada como sendo do gênero masculino, mas nunca se identificou como tal e tampouco com o gênero feminino. Extrajudicialmente, tentou mudar em sua a certidão de nascimento, não só o nome, mas também o gênero, pedindo que constasse no documento a expressão “não identificação”.

A juíza Vânia Petermann admitiu a judicialização do caso e proferiu a sentença com base em dados históricos, antropológicos, sociológicos, filosóficos, biológicos, pscicanalíticos, e psicológicos, além de fazer extensa uma análise sobre a trajetória de gênero e sexualidade, no Brasil e no exterior.

A conclusão da magistrada foi a de que, há uma “voz muda” na história sociedade, e igualmente do legislador, sobre a identificação neutra – na lei há indicação do item sexo, e não os sexos biológicos, destacou.

Considerando que não havia jurisprudência sobre o tema no Brasil, a juíza se cercou de decisões de países de sistemas compatíveis para proferir sua decisão, citando doutrinas nacionais e estrangeiras.

Nessa linha, a magistrada considerou que “prevalecem os princípios que afirmam o direito fundamental da pessoa agênero assim ser juridicamente reconhecida”.

Vânia explicou que o Judiciário é o guardião da Constituição, na qual o princípio da dignidade da pessoa humana é pilar fundamental. A magistrada ainda citou outras proteções – garantidas não só pela carta magna, mas também por Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário – como o direito de liberdade de expressão de ser como se identifica.

A juíza ressaltou que o gênero neutro é um conceito adotado pela ONU, para as “pessoas que nascem com características sexuais que não se encaixam nas definições típicas do sexo masculino e feminino”.

A magistrada ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a favor da possibilidade de se mudar o registro de sexo, independentemente do órgão sexual.

Vânia também fez considerações sobre a língua brasileira, frisando que não se pode negar um direito de não identificação de sexo. Segundo ela, “a adequação encontrará espaço, seja na voz da sociedade, ou da legislação, o que dependerá do devido tempo, como ocorre em outros países que não têm o pronome neutro”.


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