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Fiscalização

Justiça suspende funcionamento de empresa que vendia notas fiscais frias no Vale do Itajaí

Os desembargadores concordaram que os indícios apresentados pelo Estado apontam que a empresa “de fato é inexistente".

• Atualizado

Redação

Por Redação

Imagem ilustrativa/ Foto: Pixabay
Imagem ilustrativa/ Foto: Pixabay

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu de forma unânime agravo de instrumento ajuizado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) contra liminar em mandado de segurança obtida por uma empresa que atuava como “noteira” no Vale do Itajaí. A prática consiste na emissão de documentos fiscais acobertando operações que não ocorreram ou foram realizadas de forma diferente da registrada.

No caso, após a fiscalização fazendária apontar “fortes indícios da emissão fraudulenta de notas fiscais”, foi realizada a suspensão acautelatória do credenciamento para a emissão desses documentos. A empresa foi à Justiça requerer o desbloqueio, o que chegou a ser concedido em primeiro grau. Porém, o Estado de Santa Catarina recorreu por meio de agravo de instrumento apresentado pela PGE/SC.

Além de afirmar que a suspensão do credenciamento para a emissão de notas fiscais se deu de forma acautelatória em razão da apuração feita pela fiscalização, a Procuradoria apresentou informações encaminhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) que justificaram o procedimento cautelar. Entre elas estavam a constatação de que um mesmo computador foi usado para a transmissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) de entradas e de saídas e o fato de a empresa não figurar como consumidor de energia elétrica em Santa Catarina.

“Os indícios apontam que as notas fiscais estavam sendo emitidas sem que houvesse entrada e saída de mercadorias no endereço da empresa, o que aponta a ocorrência de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, e não corroboram a afirmação de que ocorresse ali o exercício da atividade empresarial”, afirmaram os procuradores no agravo.

No julgamento, os desembargadores concordaram que os indícios apresentados pelo Estado apontam que a empresa “de fato é inexistente, servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais”.


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