Vai trabalhar no Natal e Ano-Novo? Veja quais são os direitos do trabalhador CLT
Direitos valem para trabalhadores com carteira assinada, inclusive temporários
• Atualizado
Quem trabalha com carteira assinada tem direitos garantidos pela legislação trabalhista nos feriados de Natal e Ano-Novo. As datas de 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais e, como regra geral, o empregado tem direito à folga remunerada, sem prejuízo no salário. As normas valem tanto para trabalhadores efetivos quanto para temporários contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A exceção ocorre em atividades consideradas essenciais ou que não podem ser interrompidas, como saúde, segurança, transporte, energia, telecomunicações, hotéis, comércio e serviços. Nesses setores, o trabalho nos feriados é permitido, desde que o empregador cumpra as regras de compensação previstas em lei.
O trabalhador que atua no feriado e não recebe folga em outro dia tem direito ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado. A mesma regra se aplica ao trabalho aos domingos, quando não é garantido o descanso semanal remunerado.
As condições de trabalho e de compensação podem variar conforme acordos ou convenções coletivas firmadas entre empresas e sindicatos. Esses acordos podem prever banco de horas, escalas especiais ou percentuais diferentes de adicional. Por isso, é importante que o trabalhador consulte a norma coletiva da sua categoria para saber exatamente quais direitos se aplicam.
Já os dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e Ano-Novo, não são considerados feriados nacionais. Nessas datas, a empresa pode exigir jornada normal de trabalho, sem pagamento extra. Ainda assim, muitas empresas optam por reduzir o expediente ou conceder folga, por decisão interna ou previsão em acordo coletivo.
No fim do ano, algumas empresas adotam o regime de férias coletivas. Essa modalidade pode incluir empregados com menos de 12 meses de contrato e exige comunicação prévia ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos trabalhadores, com pelo menos 15 dias de antecedência. As férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.
Se o trabalhador atuar em feriados ou domingos sem receber folga compensatória ou pagamento em dobro, a orientação é procurar primeiro o setor de recursos humanos da empresa. Caso o problema não seja resolvido, é possível buscar apoio do sindicato, registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego ou recorrer à Justiça para garantir os direitos previstos na legislação.
Com informações de Massa.com.br
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