Jovem de Itajaí recebe luvas de Rogério Ceni depois de sete anos de espera
Jovem ainda receberá por danos morais.
• Atualizado
O jovem de Itajaí que buscou e obteve na Justiça de Santa Catarina seu direito de receber um par de luvas autografadas pelo ex-goleiro Rogério Ceni, em concurso promovido por uma rede nacional de televisão em 2015, conseguiu realizar seu sonho no último final de semana. E, como se viu, com direito a juros e correção monetária.
Ele recebeu o material esportivo das mãos do próprio ídolo, com direito a abraços, momentos antes da partida entre Avaí e São Paulo, válida pelo campeonato brasileiro, disputada na noite do último sábado (4), no estádio da Ressacada, em Florianópolis. Ceni, atualmente treinador do tricolor paulista, não se furtou a assinar sua antiga “ferramenta” de trabalho.
Ele, muito simpático, cumprimentou efusivamente o jovem e explicou que não tinha conhecimento da promoção realizada pela rede de televisão. As luvas originais chegaram até ele pelas mãos da empresa fabricante do produto, após tomar conhecimento da situação por órgãos de imprensa e redes sociais. O site do TJ publicou a decisão na manhã da última quinta-feira (2/06).
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Marcos Probst, confirmou sentença da juíza substituta Michele Vargas, da 4ª Vara Cível de Itajaí, que condenou a rede de TV a promover a entrega das luvas no prazo de 30 dias, acrescido do pagamento de danos morais, arbitrados agora em R$ 10 mil.
Já com as luvas em mãos, resta ao jovem agora aguardar pelo pagamento da indenização. Com a atualização do valor, mais a aplicação de juros de 12% ao ano, o torcedor deve receber aproximadamente R$ 24 mil.
Entenda o caso da luva do Rogério Ceni
Uma rede nacional de televisão teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e bancará indenização por danos morais a um jovem que participou e venceu concurso promovido em um de seus programas esportivos, mas, mesmo assim, nunca conseguiu receber a premiação prometida: um par de luvas autografadas pelo goleiro Rogério Ceni, ídolo do São Paulo, cuja despedida dos gramados ocorreria no final do ano de 2015.
O programa esportivo, tradicionalmente exibido no horário do meio-dia, de segunda a sexta-feira, e apresentado por um ex-jogador de futebol, lançou a promoção em rede nacional no mês de março de 2015. Com um par de luvas em mãos, que dizia pertencer ao goleiro são-paulino, o comunicador pedia aos telespectadores que enviassem um vídeo criativo sobre a carreira de Ceni para a produção. O melhor deles, afiançava o antigo craque, ganharia o apetrecho do goleiro.
Incentivado pelo pai, um garoto de Itajaí produziu o material e o enviou ao programa, com estúdios em São Paulo. O resultado do concurso, semanas depois, foi efusivamente comemorado pela família, que inclusive gravou o programa em que o apresentador anunciava o vencedor e reproduzia o vídeo caseiro, transmitido em rede nacional. A euforia instantânea, com o passar do tempo, transformou-se em frustração. Passado mais de ano, diversos contatos sem resposta – e sem as luvas –, o caso foi parar na Justiça.
Condenação por danos morais
Em 1º grau, a juíza substituta Michele Vargas, da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou a rede de TV a entregar as luvas em 30 dias e pagar indenização por danos morais ao rapaz. Houve recurso de apelação cível, que foi distribuída ao desembargador Marcos Probst, integrante da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O magistrado sopesou os argumentos de ambas as partes para manter a sentença e, além disso, majorar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
A rede de TV, em sua defesa, disse não mais possuir a gravação do referido programa e que a mídia apresentada pela família – acostada aos autos – era “imprestável” para dela se extrair o vencedor da promoção. Acrescentou não possuir as luvas de Rogério Ceni, nem sequer condição de obter outras idênticas, por se tratar de item de colecionador. Por fim, sustentou que não há dano moral indenizável diante da ausência de nexo de causalidade, quando muito um “mero dissabor”.
O desembargador Probst não acompanhou tal raciocínio. Para ele, é possível ver e ouvir com clareza, no vídeo apresentado pela família, o anúncio do vencedor e a apresentação do respectivo vídeo premiado. A informação da TV de que não possui as luvas anunciadas como premiação também não mereceu guarida do magistrado, que mais uma vez recorreu às imagens nos autos. Se as luvas mostradas no programa não eram do goleiro, como afirmou o apresentador, se estaria diante de uma farsa.
Por fim, ao justificar a majoração da indenização, Probst anotou: “É preciso ressaltar que se trata de dano moral envolvendo criança à época dos fatos, que detém métrica subjetiva distinta dos adultos no que diz respeito à definição de mero dissabor, o que de fato sobressai como uma afetação considerável de sua saúde psicológica, dada a intensidade com que normalmente as frustrações são sentidas, sem contar o fervor decorrente da omissão de artefato envolvendo ídolo futebolístico.”
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