Veja quais os documentos necessários para viajar com crianças e adolescentes
Alguns casos exigem autorização de viagem.
• Atualizado
Ao programar viagens para crianças e adolescentes é importante lembrar que há casos em que é necessária a autorização de viagem. É preciso que os viajantes portem a documentação correspondente ao tipo de viagem: nacional ou internacional.
Fique atendo nas informações abaixo da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ):
Viagens nacionais
Adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos:
O adolescente, entre 16 e 18 anos incompletos, pode realizar viagens nacionais sozinho, desacompanhado de qualquer um dos pais ou responsável, sem que para isso seja necessário autorização judicial.
Deverá o adolescente apresentar, nas viagens terrestres (rodoviárias e/ou ferroviárias), regulamentadas pela Resolução n. 4308/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), documento de identificação com foto.
A identificação será atestada por um dos seguintes documentos (original ou cópia autenticada):
- Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
- Carteira de Trabalho;
- Passaporte Brasileiro, ou
- Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
No uso de transporte diverso (aéreo, fluvial ou marítimo, ou ainda outros meios terrestres), basta apresentação da certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou de qualquer outro documento de identidade oficial elencado acima.
Crianças e adolescentes até 16 anos incompletos:
A Resolução n. 295, de 13/09/2019, publicada em 19/09/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos da seguinte forma:
Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:
I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e
II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e
b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e
IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
Art. 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
[…].
Conforme acórdão recente do CNJ nos autos da Consulta n. 0000214-20.2020.2.00.0000, foi decidido que “quando desacompanhados, ambos os menores – adolescente menor de 16 anos e seu filho – necessitam de autorização judicial ou de pessoa capaz que os represente na forma da lei, tendo em vista que a autorização para que o adolescente viaje não supre a necessidade de autorização para que seu filho, menor de idade, também viaje.” Assim, os formulários da Resolução CNJ n. 295/2019 foram alterados, “para que prevejam expressamente o representante do menor de 16 (dezesseis) anos como apto a autorizar a viagem do(a) filho(a) de adolescente impúbere, acompanhado(a) somente do genitor absolutamente incapaz, ainda que comprovada a filiação”.
Confira o gráfico que esclarece os graus de parentesco em linha reta e colateral.
Acesse os formulários de autorização para viagem nacional fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
- Formulário de autorização por ambos os responsáveis – viagem nacional – criança ou adolescente acompanhado por terceiro
- Formulário de autorização por ambos os responsáveis – viagem nacional – criança ou adolescente desacompanhado
- Formulário de autorização por um dos responsáveis – viagem nacional – criança ou adolescente acompanhado por terceiro
- Formulário de autorização por um dos responsáveis – viagem nacional – criança ou adolescente desacompanhado
A autorização deverá ter a firma do pai, mãe ou responsável legal reconhecida por semelhança ou autenticidade e ser acompanhada de documento da criança/adolescente, certidão de nascimento ou carteira de identidade (original ou cópia autenticada), bem como do termo de guarda ou tutela, se for o caso.
Viagens internacionais
A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros está regulamentada pela Resolução n. 131/2011 do CNJ.
O CNJ disponibiliza em seu site cartilha com as principais informações a respeito do embarque de crianças e adolescentes, bem como formulário de autorização de viagem internacional padrão.
- Cartilha informativa para viagens de crianças e adolescentes ao exterior
- Formulário de autorização de viagem internacional padrão
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