Turista de SC será indenizado por empresa que o hospedou em abrigo na França
A empresa foi condenada e terá que indenizar o turista
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Viajar poder ser a oportunidade de vivenciar novas experiências, entretanto, para um turista de Santa Catarina, a experiência que ele encontrou ao chegar no endereço que seria sua hospedagem, não era a esperada.
Ao chegar ao local da hospedagem, o viajante descobriu que no endereço funcionada um abrigo para pessoas carentes, e que não era permitida a sublocação a turistas. Embora o alojamento social não correspondesse ao anúncio que motivou a reserva, o usuário recebeu apenas parte do valor retido – até encontrar outra acomodação para ficar, ele utilizou apenas duas das 11 diárias previstas.
O turista venceu na Justiça da Capital o processo que moveu contra a plataformas de hospedagens que locou a acomodação. A empresa vai indenizar e reembolsar o usuário. A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha. Além de ressarcir o usuário em R$ 3,7 mil pela hospedagem não usufruída, a empresa também deverá indenizá-lo em R$ 8 mil, a título de danos morais. Sobre os valores serão acrescidos juros e correção monetária.
Em contestação, a plataforma de hospedagem alegou que a responsabilidade pelo anúncio e pela acomodação é do anfitrião. Também justificou que o hóspede teve acesso à localização do imóvel antes de realizar a reserva, de forma que seu descontentamento não poderia ser atribuído ao anfitrião ou à empresa. Sustentou, ainda, que o usuário não contatou a plataforma dentro do prazo ou apresentou provas robustas e contundentes do problema.
Ao julgar o caso, a magistrada observou que o autor da ação apresentou extenso histórico de conversas mantidas com a plataforma, em que detalhava os problemas da acomodação. Inclusive, prosseguiu a juíza, a plataforma informou que os anúncios do anfitrião foram suspensos, o que indica irregularidade na oferta em questão.
Assim, a sentença impôs a restituição integral do valor pago pelas reservas, subtraídas as duas diárias usufruídas. Em relação ao dano moral, escreveu a juíza Janine, é incontroverso que o imóvel alugado por meio da plataforma requerida era impróprio para a estadia de turistas.
“Pode-se, portanto, presumir que o requerente precisou diligenciar nova acomodação, quando já estava na França, o que certamente foi capaz de frustrar as expectativas e o planejamento do início de suas férias, ante ao tempo dedicado para resolver o cancelamento da hospedagem, devolução das chaves e mudança de local”, anotou.
A pena considera que a empresa não prestou qualquer assistência ao autor para nova reserva, assim como negou o reembolso das diárias não usufruídas. Cabe recurso da decisão.
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