TJ julga constitucional lei que regulamenta surfe durante a safra da tainha na Capital
A safra da tainha ocorre de 1º de maio a 10 de julho
• Atualizado
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou constitucional a lei municipal que regulamenta o surfe em Florianópolis durante a safra da tainha. O período de pesca da espécie nas praias da cidade ocorre de 1º de maio a 10 de julho.
Leia Mais
A lei determina que, no período da safra da tainha, o surfe fica permitido na Praia da Joaquina, na Praia Mole, e até 500 metros do canto esquerdo da praia da Lagoinha do Leste, até 500 metros do canto esquerdo da Praia do Matadeiro, até 500 metros do canto esquerdo da Praia da Armação e até 500 metros para a direita da entrada da Praia do Moçambique.
Nas demais praias, fica determinada a utilização do sistema de bandeiras, a serem instaladas diariamente pelos responsáveis pelos ranchos de pescas, nas cores verde e vermelha, para indicar, respectivamente, a permissão ou proibição da prática de surfe durante o período de pesca da tainha.
As entidades que representam o interesse dos praticantes de surfe argumentaram que a lei padece de inconstitucionalidade formal, por invasão de competência privativa da União ao legislar sobre o assunto. O vício seria reforçado pela alegada violação ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661/88), ao Decreto n. 5.300/2004, e, também, ao Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei Estadual n. 13.533/2005), os quais dispõem que as praias são bens de uso comum do povo, assegurado o livre e franco acesso a elas e ao mar.
Em seu voto, o desembargador Saul Steil, relator da matéria, adianta que não há inconstitucionalidade formal manifesta na lei, pois o município tem competência para regular a ocupação de suas praias, quando presente o interesse local e a defesa do patrimônio cultural. O magistrado também argumenta que não há violação ao princípio de igualdade, nem a criação de “classes privilegiadas” para acessar o mar e que, ao instituir um sistema de bandeiras, a solução adotada pelo legislador foi adequada, razoável e proporcional.
Desse modo, a decisão do Órgão Especial também determina que a ausência de instalação da bandeira vermelha nas praias não citadas nominalmente pela lei equivale à afixação de bandeira verde no local para a prática do surfe.
>> Para mais notícias, siga o SCC10 no Twitter, Instagram e Facebook.
Quer receber notícias no seu whatsapp?
EU QUERO