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FALTA GRAVE

Preso é punido por usar smartwatch com chip dentro de cela em SC; entenda

Defesa alegou falta de perícia no aparelho apreendido. Câmara Criminal considerou provas suficientes

• Atualizado

Ricardo Souza

Por Ricardo Souza

Preso é punido por usar smartwatch com chip dentro de cela em SC; entenda – Foto: Canva | Reprodução
Preso é punido por usar smartwatch com chip dentro de cela em SC; entenda – Foto: Canva | Reprodução

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a homologação de falta grave aplicada a um apenado flagrado com um smartwatch equipado com chip telefônico dentro de uma unidade prisional em Joinville.

Conforme o relatório do processo, o juízo da Vara de Execuções Penais havia homologado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconhecendo a prática de falta grave. A decisão determinou a manutenção do regime fechado já cumprido pelo reeducando e a alteração da data-base para 6 de dezembro de 2024, data da infração.

A defesa interpôs agravo em execução sustentando a atipicidade da conduta. Argumentou que não foi realizada perícia no objeto apreendido, o que, segundo alegou, impediria a comprovação da aptidão do aparelho para comunicação externa. De forma subsidiária, pediu a desclassificação da infração para falta de natureza média e apontou suposta insuficiência de provas, sob o argumento de que a decisão se baseou apenas no depoimento de agente prisional, sem a juntada de imagens de câmeras de segurança.

O desembargador relator, entretanto, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a realização de períícia não é indispensável para caracterizar a falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal. Segundo ele, basta a apreensão de aparelho apto a permitir comunicação externa — hipótese em que se enquadram dispositivos do tipo smartwatch, especialmente quando acompanhados de chip telefônico, como no caso analisado.

O relator ressaltou que a materialidade e a autoria da infração foram comprovadas por um conjunto probatório considerado robusto, composto por boletim de ocorrência, registro fotográfico do aparelho e depoimentos de agentes penitenciários. Conforme o voto, a palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade, não havendo indícios de má-fé ou contradições capazes de afastar a conclusão administrativa.

Quanto à ausência das imagens das câmeras de segurança, o magistrado consignou que o material não constitui prova essencial diante da suficiência dos demais elementos colhidos no PAD.

O pedido subsidiário de desclassificação para falta média também foi rejeitado. De acordo com o voto, não se tratava de mera posse de objeto não autorizado, mas de dispositivo eletrônico com potencial de comunicação externa, o que atrai a incidência do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.

Por fim, o relator enfatizou que o PAD observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva do apenado assistido por defesa técnica, análise pelo Conselho Disciplinar e decisão fundamentada pelo diretor da unidade prisional. “O controle judicial limita-se à legalidade do procedimento, não sendo possível rediscutir o mérito da apuração administrativa”, registrou.

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