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Decisão unânime

Operadora indenizará cliente em R$ 10 mil por cobrança de serviço de TV não contratado

O cliente morava em Arroio Trinta, em Santa Catarina, enquanto a contratação do serviço cobrado tinha sido no Maranhão.

• Atualizado

Redação

Por Redação

Uma concessionária de serviços de telecomunicações deverá indenizar um cliente em R$ 10 mil de dano moral, por incluir seu nome indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O autor afirmou ter sofrido constrangimento com a inscrição indevida nos cadastros de restrição. Disse desconhecer a origem da dívida que gerou a negativação, uma vez que só utiliza telefonia fixa, cujas faturas, garante, são pagas em dia. A empresa, por outro lado, alegou que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi lícita, pois ele teria débitos em relação ao contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, disponibilizado no Estado do Maranhão.

Como a ação foi julgada procedente na origem, com a determinação da exclusão do nome do cliente dos cadastros de restrição ao crédito e a imposição de indenização por dano moral, a empresa interpôs apelação ao TJSC. Em síntese, ressaltou que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada.

Em atenção ao caso, o relator da matéria, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, observou que o cliente tem residência no município de Arroio Trinta, em Santa Catarina, enquanto a contratação do serviço cobrado teria sido para uma pessoa residente no Maranhão.

A empresa, anotou o relator, não juntou aos autos qualquer documento hábil à demonstração de existência do negócio jurídico formalizado para o serviço de TV por assinatura, como contrato assinado ou gravação telefônica. Diante da convergência entre o número de CPF constante no sistema da empresa e o documento pessoal do autor, mas da diferença entre os endereços residenciais, a conclusão foi de que houve contratação fraudulenta por terceiros.

Levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral, a indenização passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão foi unânime.


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