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ERRO FATAL

Gaúcho descobre que “estava morto” ao solicitar benefício após tragédia no RS

Caso ocorreu na cidade de Novo Hamburgo (RS)

• Atualizado

Olga Helena de Paula

Por Olga Helena de Paula

Imagem: Bairro Canudos atingido pelas cheias no RS. Foto: Justiça Federal.
Imagem: Bairro Canudos atingido pelas cheias no RS. Foto: Justiça Federal.

Um homem descobriu que havia sido dado como morto após solicitar um benefício dado às vítimas da tragédia no RS. O gaúcho, que mora no bairro Canudos, um dos mais afetados pela catástrofe climática, entrou na Justiça depois de ter o pedido indeferido erroneamente.

Em junho, o autor entrou com uma ação contra a União alegando que foi vítima da catástrofe climática que assolou o estado gaúcho em maio deste ano. Ele narrou ter requerido o auxílio reconstrução, que lhe foi negado porque constava no sistema do Governo Federal como pessoa já falecida.

Ao analisar o caso, o juiz federal Nórton Luís Benites observou que o apoio financeiro às famílias desalojadas ou desabrigadas foi definido pela Medida Provisória n. 1.219/2024, que prevê o pagamento de R$ 5.100,00 por família atingida. O benefício, que é federal, depende das informações que são enviadas pelas prefeituras.

A partir da declaração fornecida pela Defesa Civil do município, que confirmou que o autor reside em área atingida, o magistrado pôde constatar que a família tem direito ao recebimento do auxílio. Os documentos anexados também comprovaram que o pedido foi indeferido em função do sistema apontar o óbito do homem.

Benites pontuou que a União informou que este não é o único caso de indicação errônea de óbito pelo sistema e que se trata de um equívoco no banco de dados do Instituto Seguro do Serviço Social (INSS).

No último dia 20 de agosto, a sentença da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou a concessão do auxílio reconstrução à vítima.

“Dessa forma, considerando que o autor está vivo e sua situação cadastral no CPF consta como regular, nada impede que a parte possa beneficiar-se do apoio financeiro, conforme legislação reguladora, impondo-se a procedência do pleito autoral”, concluiu o juiz.

O magistrado determinou que a União pague o auxílio ao autor em até dez dias. Cabe recurso às Turmas Recursais.

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