Justiça declara ilegal greve dos professores da rede municipal de Florianópolis
Justiça autorizou o desconto salarial dos dias paralisados
• Atualizado
O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), declarou na quinta-feira (25) a ilegalidade da greve dos professores do município de Florianópolis. O Sindicado dos Trabalhadores do Serviço Municipal (Sintrasem) promoveu um movimento de greve contra o retorno das aulas presenciais na Capital do Estado em função da Covid-19. A decisão liminar atendeu o pedido realizado pela Prefeitura municipal.
A ilegalidade foi declarada pela falta de apresentação da ata da assembleia com o quórum mínimo de servidores. Além disso, a decisão do TJSC alega que o sindicato não buscou uma negociação prévia com o Executivo municipal e não encaminhou um plano de manutenção da prestação dos serviços educacionais.
O desembargador expôs ainda que em Santa Catarina a educação é um serviço essencial, e por conta disso também, o desembargador autorizou o desconto dos dias paralisados, proibiu o bloqueio das unidades e a realização de manifestação em distância inferior a 450 metros dos locais de ensino, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Aula remota
As aulas na rede pública municipal de Florianópolis começaram em fevereiro de maneira remota. O retorno presencial estava marcado para o dia 10 de março, mas foi prorrogado pelo agravamento da pandemia para o dia 24. Com a alegação de que não existem “condições seguras”, o sindicato encaminhou ofício na última segunda-feira (22) para a municipalidade comunicando a greve a partir do retorno das atividades presenciais.
“Neste compasso, nesta fase de cognição sumária, ao que se dessome, o Sindicato requerido não atendeu a todos os requisitos legitimadores do movimento grevista, porquanto, como visto, não atendeu às determinações estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sobretudo a necessidade de manutenção do mínimo, em razão da essencialidade do serviço. Diante deste contexto, no momento, deve ser reconhecida a ilegalidade da deflagração da greve”, anotou o desembargador.
A decisão prevê a citação do sindicato para, se quiser, apresentar resposta à ação no prazo de 15 dias.
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