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Reparação

Após perder duas pessoas em acidente com ambulância, família será indenizada por município

O Município deverá pagar à família, o valor de R$ 100.000,00 (acrescido de juros desde a data do acidente).

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

A Justiça de Itaiópolis, julgou procedente a ação de responsabilidade civil sobre danos sofridos por familiares de duas pessoas – mãe e filho menor – que morreram em um acidente de trânsito quando eram transportadas em ambulância que pertencia ao Município.

O Município deverá pagar à família, o valor de R$ 100.000,00 (acrescido de juros desde a data do acidente). Também terá que ressarcir a família pelos valores gastos com os funerais das duas vítimas no valor de R$ 10.500,00. Assim como arcar com o pagamento de pensão mensal para providência de alimentos ao filho da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época, a ser pago até que a criança complete 25 anos de idade.

O episódio em questão aconteceu na manhã do dia 2 de dezembro de 2015, quando foi registrado um acidente de trânsito entre um veículo particular e um automóvel pertencente ao Município de Itaiópolis. Na ocasião, uma mulher e uma criança eram conduzidos no veículo do Município para tratamento de saúde e morreram em decorrência do acidente.

Em sua defesa, o Município de Itaiópolis sustentou sua ilegitimidade passiva em razão de culpa pelo acidente, já que as vítimas não observaram o dever de utilização dos equipamentos de segurança, razão suficiente para excluir sua responsabilidade no episódio.

De outro lado, a família das vítimas, autora da ação, expôs que o acidente foi causado pela desídia do Município em não prover a ambulância com cadeirinha “bebê conforto” para o menor e também por não deixar exposto o cinto de segurança para que a mãe pudesse fazer o uso do equipamento. Na época, a moça estava desempregada e com seu falecimento deixou outro filho com apenas quatro anos de idade. 

Uma das testemunhas, em seu depoimento judicial, relatou que o veículo fornecido pelo Município não possuía bebê conforto. Além disso, informou que, embora a capacidade máxima do veículo fosse para sete pessoas, transportava oito naquele momento. O bebê estava no colo da mãe. 

O juiz Gilmar Nicolau Lang explica que, sobre a responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo. “Estando presentes os elementos do dever de indenizar, não é possível à municipalidade furtar-se de sua responsabilidade. Trata-se de ação do Estado, um comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto, nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva”, informa o magistrado.

“Cabia ao Município garantir a segurança daqueles que estava transportando. É possível observar que não foi oferecido à criança o assento adequado e, ainda, a municipalidade aceitou transportá-los, inclusive extrapolando o número de passageiros permitidos no veículo. Com essa conduta, o Município assumiu o risco e contribuiu, de forma efetiva, para o resultado morte”, conclui o magistrado.

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