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Justiça

Acusado de 17 estelionatos é absolvido por não ter “intenção de lesar”

Para desembargadores, as ações não poderiam ser caracterizadas como crime de estelionato

• Atualizado

Redação

Por Redação

Imagem Ilustrativa | Foto: Banco de imagens
Imagem Ilustrativa | Foto: Banco de imagens

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu um homem acusado de 17 crimes de estelionatos. O desembargador e relator afirmou que as provas demonstram que ele não teve intenção prévia de enganar as vítimas e lesar seus patrimônios. Com isso, as ações não poderiam ser caracterizadas como crime de estelionato, que exige que o resultado lesivo seja precedido de intenção de enganar a vítima para obter vantagem ilícita. As informações são do Consultor Jurídico.

Com três votos favoráveis e dois contrários, o réu foi absolvido. Em sua defesa, ele disse que atuava como despachante, mas se encontrava em situação financeira difícil. Por isso, começou a receber valores de novos clientes para executar serviços anteriores pendentes, chegando a um ponto de não conseguir mais honrar todos os compromissos.

Para o desembargador Marcílio Eustáquio Santos, “tratou-se, em verdade, de desacerto contratual, por ato ilícito, sem dúvidas, mas não penalmente típico. Configura-se o crime de estelionato quando há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita”.

O homem era acusado de cometer 17 estelionatos contra clientes e de ocultar documentos públicos de parte das vítimas em dez ocasiões. Ele foi condenado em primeira instância a quatro anos e cinco meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Mesmo recorrendo, a justiça não acatou seu pedido, mas como a decisão não foi unânime, ele pode entrar com recurso para nova análise.

Revisor da apelação e voto vencido para absolver o réu, o desembargador Sálvio Chaves havia destacado que o Direito Penal se destina à repressão de “conduta verdadeiramente gravosa”, mas o apelante, “embora imprudente, jamais desejou lesionar o bem jurídico tutelado”.

Já o desembargador Cássio Salomé acrescentou que não percebeu dolo prévio na conduta. “A meu ver, a atuação se afigura mais como um descontrole/desorganização do despachante na realização dos serviços do que uma má-fé, em si, do profissional.”

Os votos contrários argumentaram que o acusado confessou ter se apossado de valores dos clientes, repassados em virtude de sua profissão, “de modo que o dinheiro foi empregado em proveito próprio”.

>> Com informações do Consultor Jurídico.

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