TJ manda soltar Clésio Salvaro, mas o mantém fora do cargo
Prefeito terá que ficar afastado das redes sociais e não pode dar entrevista
• Atualizado
A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, do Tribunal de Justiça, determinou que o prefeito Clésio Salvaro (PSD) seja soltou do Complexo Penitenciário de Itajaí, na Canhanduba, depois de revogar a prisão preventiva determinada a partir das investigações da Operação Caronte, do Gaeco e Geac, que investiga irregularidades na instalação do serviço funerário em Criciúma. Salvaro, que foi detido no dia 3 de setembro, terá que cumprir uma série de medidas cautelares, que prejudicarão a participação dele na campanha e não poderá exercer o cargo.
As restrições são: monitoração eletrônica por 90 dias, com tornozeleira, sem limitação de deslocamentos; suspensão das funções públicas por 120 dias; proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados na operação e também as testemunhas arroladas na denúncia do Ministério Público, além da proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro
órgão municipal, e a proibição de frequentar toda e qualquer rede social e de conceder qualquer
espécie de entrevista.
Com Clésio Salvaro, serão soltos ainda Bruno Ferreira, Juliane Abel Barchinski, Juliano da Silva Deolindo, Sandro Heil Guaragni, Thiago de Moraes, Jefferson Damin Monteiro, Gineides Varela da Silva Júnior, Anilso Cavalli Júnior, Hélio da Rosa Monteiro, Henrique Monteiro e Gilberto Machado Júnior, que também cumprirão medidas cautelares.
- a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do
CPP); - b) suspensão das funções públicas por 120 dias (art. 319, VI, CPP);
- c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos
presentes autos e também as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP); - d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro
órgão municipal (art. 319, II, CPP); - e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer
espécie de entrevista (STF, EP 32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023). - iii) A revogação da prisão domiciliar de HÉLIO DA ROSA MONTEIRO, e
imponho as seguintes medidas cautelares: - a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do
CPP); - b) suspensão das funções públicas por 120 dias (art. 319, VI, CPP);
- c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos
presentes autos e também as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP); - d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro
órgão municipal (art. 319, II, CPP); - e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer
espécie de entrevista (STF, EP 32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023).
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